De quem é a responsabilidade dos defeitos em um prédio?

Se você comprar uma TV e conferiu
tudo na loja, tava certinha, mas quando chega em casa ela não liga! Você
simplesmente liga para o SAC da empresa e solicita uma troca, certo? E agora,
se for um apartamento?

Bom, quando se trata de bens
móveis, é fácil trocar, mas quando se trata de bens imóveis, já não é tão
simples! Porém, as relações de compra e venda para bens imóveis também são
regidas pelo  código de defesa do
consumidor (CDC – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990). Veja o que o COC diz sobre a proteção dos
proprietários contra os defeitos de construção seu artigo 12:

“Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos. ”

E ainda o Artigo 39 , atesta que é
ilegal ao incorporador:

“VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer
produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).”

Assim sendo, os
defeitos originados na construção devem ser reparados pelos construtores e
incorporadores, respeitando-se os prazos legais e de garantia. Que é outro
assunto que merece um vídeo próprio pela complexidade!

Mas e os edifícios que já passaram
do prazo de garantia e possuem defeitos e patologias?

Neste caso, os proprietários são os
responsáveis pela manutenção e conservação de seus bens imóveis. Para o caso de
condomínios edilícios – condomínios que possuem partes que são propriedade
exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos – o responsável
legal passa a ser o síndico. O
código civil (CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002) institui que:

“Art. 1.348. Compete ao síndico:

V – Diligenciar a conservação e a guarda das
partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos
possuidores; (…) ”

De tal maneira que ao síndico cabe
a responsabilidade de conservar o condomínio em boas condições de segurança,
proteção, salubridade e conforto, cuja principal diligência é a manutenção.

Por outro lado, observa-se que as
serviços destinados à manutenção do imóvel devem seguir as normas técnicas
brasileiras, um cuidado a ser tomado no momento das contratações de fornecedores
ao condomínio, pois estes serviços também devem obedecer o Artigo 39 do CDC (Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990) de que falamos acima.

Para
resumir, edifícios novos, defeitos que surgirem nos sistemas dentro de suas
garantias é responsabilidade do incorporador. Para prédios em uso, os defeitos
devem ser tratados pelos proprietários representados na pessoa do síndico! 

Publicado por

realizarengenharia

A Realizar é uma empresa de engenharia condominial para prevenção de problemas e preservação dos imóveis. Manutenção predial acessível e confiável.

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