Tem lei que define prazo de
garantia, qualidade e atendimento para defeitos em imóveis?
Seja bem-vindo! Aqui é o canal da Realizar engenharia e esta é a série:
Guia da inspeção predial, no tema de hoje: As leis da relação entre construtor e comprador
Tem
sim! E resumimos pra você as leis que regem a relação entre o comprador e o
construtor!
Desde
o início da década de 90, as relações negociais entre as empresas construtoras
e os compradores de imóvel passaram a receber atenção especial do legislador
brasileiro, primeiramente com o advento do CDC – Código de Defesa do Consumidor
(Lei 8.078/90), seguido da publicação do NCC – Novo Código Civil (Lei
10.406/2002).
O
Código de Defesa do Consumidor assegura as garantias contratadas, a qualidade
do produto e a garantia legal pelos seus vícios, que aparecem em quatro
artigos, nos quais os compradores de imóveis podem se amparar quando se
sentirem prejudicados em seus direitos.
O
artigo 18 determina o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a resolução dos
problemas aparentes ou ocultos que comprometam a qualidade do bem fornecido ao
comprador. No caso da Construção Civil, o seu descumprimento acarretará na
substituição do produto ou nova execução dos serviços.
Já o
artigo 50 prevê a garantia contratual de adequação; ou seja, institui o dever
da construtora e/ou incorporadora de responderem, por escrito, pela adequação
do produto ou serviço defeituoso, conforme o uso que dele se espera,
funcionando como uma espécie de “termo de garantia complementar ao contrato”.
A
garantia legal de qualidade do produto está prevista nos artigos 12 e 14, que,
em linhas gerais, estabelecem como direito do consumidor a informação precisa e
adequada sobre os produtos e serviços adquiridos e os possíveis riscos que
apresentem. Isso significa que falhas tanto na qualidade dos produtos e
serviços como nas suas informações são passíveis de apuração de culpa; ou
melhor, geram responsabilidades para o fornecedor.
Também
o Novo Código Civil, em seus artigos 421 e 422, instituiu a função social do
contrato e o dever das partes de agirem de boa-fé em todas as suas fases; desde
a pactuação da relação contratual até após seu cumprimento. No caso, boa-fé
significa os deveres da lealdade, transparência e cooperação entre as partes.
O artigo 618 prevê para o setor da Construção Civil o dever de responder no prazo de 5 (cinco) anos pela solidez e segurança da edificação, sendo que o proprietário do imóvel tem o prazo de 6 (seis) meses, a partir do surgimento do defeito, para reclamar a responsabilidade do construtor.
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